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1 de Maio de 2024

Se empresa quebra por causa do coronavírus, pode pagar menos na demissão?

Publicado por Beatriz Santos
há 4 anos

Se uma empresa não conseguir sobreviver à crise causada pela pandemia de coronavírus e fechar as portas, poderá alegar motivo de força maior e reduzir suas obrigações trabalhistas com os funcionários. Nesse caso, a empresa ainda teria que pagar normalmente os eventuais salários atrasados. Mas a lei permite que ela pague só metade da multa do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) à qual o empregado demitido sem justa causa teria direito. Para alguns especialistas, outras verbas rescisórias também poderiam ser reduzidas pela metade, como férias e adicional de férias. Mas há divergências sobre isso.

"Há controvérsia quanto ao fato de a redução abranger apenas a multa de 40% incidente sobre os depósitos fundiários [FGTS]", disse o advogado Bruno Régis, do escritório Urbano Vitalino Advogados. "Entendo que se aplica às verbas rescisórias como um todo." Para o advogado Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, professor da PUC-SP e doutor em direito do trabalho, a redução de 50% vale só para a multa do FGTS: "Nunca sobre a totalidade das verbas rescisórias".

Redução apenas da indenização de 40% do FGTS

Antonio Rodrigues de Freitas Júnior, professor do departamento de Direito do Trabalho da USP, explica que a norma que permite a redução por motivo de força maior é o artigo 502 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Segundo ele, o artigo se refere à indenização para empregados que têm estabilidade no emprego. "Essa figura [emprego estável] não existe mais, é um resíduo da CLT. Essa indenização foi substituída, ao longo dos anos, pela multa indenizatória do FGTS. Portanto, a metade autorizada pela figura da força maior, quando pertinente, refere-se à metade dos 40% dos depósitos devidos do FGTS. Ou seja, de 40% para 20%", afirmou.

Em que situações alegar força maior?

A advogada Fernanda Perregil, sócia e responsável pela área trabalhista no escritório Innocenti Advogados Associados, afirma que não basta a empresa passar por uma crise para ter o direito de reduzir as verbas rescisórias. Segundo ela, muitas decisões da Justiça do Trabalho consideram que dificuldades financeiras não são, por si só, motivo de força maior. "Mas a crise advinda do coronavírus pode ser considerada um motivo de força maior e possibilitar a aplicação desse artigo", declarou.

Calamidade comprova força maior

Para o advogado Bruno Régis, a medida provisória 927 reconhece o estado de força maior e, consequentemente, passou a permitir a aplicação do artigo 502 da CLT. A MP flexibilizou regras trabalhistas, permitindo, por exemplo, que as empresas adiantem férias dos trabalhadores. "Nunca existiu um caso com essa magnitude, que atinge todos os empregadores brasileiros. O artigo não é novo, mas a MP deu eficácia à aplicabilidade geral desse dispositivo".

MP não pode decretar força maior

Freitas Júnior, porém, diz que a MP 927 não poderia ser utilizada para alegar motivo de força maior. "Não é uma medida provisória, uma lei ou um decreto que caracterizam a hipótese de força maior. Ela se caracteriza pelas circunstâncias concretas enfrentadas por cada empresa, que, não podendo mais honrar com seus compromissos, precisa encerrar definitivamente suas atividades e dispensar os funcionários. Mas não é toda e qualquer empresa, indistintamente, que pode se socorrer da figura de força maior para isso. Embora a calamidade seja generalizada, a força maior depende de cada caso", declarou.

RETIRADO DO SITE:https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/04/08/se-empresa-quebra-por-covid-19-pode-demitirepagar-menos-ha-controversias.htm

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